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ESTATUTO SOCIAL DA FBCA

ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO
BAIANA DE CORRIDA DE AVENTURA – FBCA

CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A FEDERAÇAO BAIANA DE CORRIDA DE AVENTURA, também designada pela sigla FBCA, constituída em 11 de Fevereiro de 2008, nos termos deste estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicadas, é uma associação civil, sem fins econômicos, e tem:
I – sede na Praça Castro Alves, no. 01 Edf. Palácio dos Esportes ACM, 1º andar, sala 105, Centro, CEP 40120 160, Salvador-Ba;
II – foro jurídico da Cidade de Salvador, Estado da Bahia;
III – exercício social compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro;
IV – prazo de duração indeterminado;
V – área de atuação em todo o território nacional.
CAPITULO II – DOS FINS
Art. 2º - A FBCA é de caráter desportivo, ecológico, educativo, cultural e recreativo formada pelas Entidades de Prática do Desporto e também da respectiva modalidade.
Art. 3º - São objetivos da FBCA:
I – gerir, administrar, fiscalizar, difundir, defender, promover eventos e fomentar a prática da modalidade CORRIDA DE AVENTURA em todas as suas formas;
II – defender seus interesses coletivos perante Organismos Públicos ou Privados, Nacionais ou Internacionais;
III – certificar e avaliar provas dentro de sua área de atuação;
IV – fomentar entre atletas, organizadores e sociedade em geral a idéia de preservação e preocupação com o meio ambiente;
V – criar projetos sociais com o intuito de favorecer a inserção social através do esporte CORRIDA DE AVENTURA;

VI – desenvolver estudos e pesquisas de equipamentos e tecnologias alternativas bem como produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VII - representar a FBCA em competições no Brasil e no Exterior, oficiais ou não, organizando seleção de atletas e dirigentes;
VIII – promover e organizar, por suas Filiadas, quaisquer competições da modalidade de CORRIDA DE AVENTURA no estado da Bahia;
IX - promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, a realização de cursos e eventos de formação ou aperfeiçoamento de atletas e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade;
X - interceder perante as pessoas jurídicas de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição civil e desportiva;
Art. 4º - Para consecução de seus objetivos, a FBCA poderá:
I - praticar, por si ou por terceiros autorizados, todos os atos necessários à consecução de seus fins;
II – fazer cumprir o presente Estatuto em sua integralidade;
III – introduzir o esporte de CORRIDA DE AVENTURA nas Instituições Educacionais do Ensino Fundamental, Médio e Superior.
IV – representar todos os federados perante Organismos Públicos ou Privados, Nacionais ou Internacionais, visando sempre o interesse coletivo;
V – celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de oferecer aos seus federados melhores condições para a prática de suas atividades relacionadas ao esporte CORRIDA DE AVENTURA;
VI – buscar um regulamento único e sugerir um calendário harmônico entre os organizadores;
VII – contratar assessoria especializada para prestar serviço aos federados;
VIII – exercer outras atividades direta ou indiretamente necessárias para o cumprimento de suas finalidades sociais;
IX – ser filiada a qualquer entidade superior do esporte no Brasil, e por esta reconhecida como a única entidade responsável pela organização da prática e gestão da modalidade em sua área de atuação;
X – gozar de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, por si ou pelos seus poderes, órgãos e dirigentes, não exercer nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracterizar como entidade ou autoridade pública;
XI – ser reconhecida por suas Filiadas e por terceiros que estejam envolvidos direta ou indiretamente com a organização ou a prática desportiva da modalidade CORRIDA DE AVENTURA, como sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade no âmbito de sua abrangência territorial, regulando-se tal prática pelas regras da modalidade de entidade superior do esporte.
CAPITULO III – DO QUADRO SOCIAL E DA ADMISSÃO
Art. 5° - A FBCA é constituída por pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, denominadas de Filiadas e pessoas físicas, denominadas de Federados, desde que desenvolvam atividades referentes aos objetivos estatutários, responsáveis, no que couber, pela prática desportiva da modalidade CORRIDA DE AVENTURA, e que aceitem integralmente os termos do presente Estatuto e preencham as respectivas propostas de admissão.
Parágrafo único - A proposta de admissão deverá ser subscrita pelo Presidente, ou, Vice-Presidente, devendo necessariamente conter:
I – denominação completa da proponente;
II – dados cadastrais, como CNPJ ou CPF e Carteira de Identidade, endereço e informações para contato, e no caso de Filiada, os dados pessoais do representante legal e documentação que comprove tais poderes;
III – declaração de sua relação atual com o esporte CORRIDA DE AVENTURA,
IV – outros documentos que eventualmente sejam definidos pelo Conselho Técnico e de Segurança.
Art. 6º - Ao receber a proposta, a Diretoria verificará as informações prestadas, bem como o cumprimento das disposições estatutárias e regimentais, quando aceitará o proponente como sócio, quer seja Filiado ou Federado.
§ 1º - Verificando a Diretoria que o proponente não preenche condições de ingresso, será conferido prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para regularização da situação, o qual, não cumprido, impedirá o acesso do proponente ao quadro social.
§ 2º - Não sendo sanado o defeito pelo interessado no prazo acima estipulado ou não se podendo sanar a irregularidade, será o processo desde logo arquivado administrativamente e o interessado comunicado expressamente com comprovação de recebimento.
Art. 7º - As normas e regulamentos internos irão regular os critérios de inscrição de atletas e demais pessoas envolvidas com a respectiva modalidade em suas Filiadas e as transferências destes de uma para outra de suas Filiadas, cumprindo e fazendo cumprir as exigências da legislação nacional aplicável e as normas nacionais e internacionais concernentes que couberem ao caso;
SECAO I – DAS FILIADAS
Art. 8º - São consideradas Filiadas, as atuais Entidades que estão em pleno gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente a se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto. O quadro da FBCA poderá ser composto de número ilimitado de Filiadas, que deverão estar em dia com suas obrigações estatuárias e serão divididos em duas categorias:
I – Filiada Fundadora : todas as entidades presentes na Assembléia Geral de constituição da FBCA;
II – Filiada : todas as demais entidades.
SEÇÃO II – DOS FEDERADOS
Art. 9º - O quadro da FBCA poderá ser composto de número ilimitado de Federados que deverão estar em dia com suas obrigações estatuárias e serão divididos em duas categorias:
I – Federado Fundador: todos Federados na Assembléia Geral de constituição da FBCA;
II - Federado: todos os demais Federados participantes.
CAPITULO IV – DOS DIREITOS
SEÇÃO I – DAS FILIADAS
Art. 10 - São direitos das Filiadas:
I - organizar-se livremente, observando na elaboração de seus atos constitutivos os preceitos e exigências às normas legais aplicáveis;
II - fazer-se presente pelo seu representante legal na Assembléia Geral com direito a voz e voto;
III - inscrever atletas e equipes, e participar de competições, respeitados os requisitos técnico-desportivos;
IV - recorrer à Assembléia Geral da FBCA das decisões da Diretoria ou de qualquer outro dos seus Poderes, quando cabível;
V - propor assembléias extraordinárias através de oficio com o consentimento de no mínimo 02 (dois) Conselheiros Fiscais;
VI - tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto e demais normas internas da FBCA e de entidades superiores da modalidade, bem como as normas legais, no sentido de desenvolver o esporte CORRIDA DE AVENTURA, com o fim de aprimorar seus dirigentes, formar e aperfeiçoar atletas e fiscais de prova.
Parágrafo Único: Somente as Filiadas em dia com as suas obrigações perante a FBCA têm assegurados os direitos descritos neste artigo, salvo os casos de isenção.
SEÇÃO II – DOS FEDERADOS
Art. 11 - São direitos dos FEDERADOS:
I - apontar particularmente qualquer falha da administração desde que objetive o progresso da FBCA;
II - apresentar sugestões sobre qualquer assunto pertinente ao bom funcionamento da FBCA;
III – participar de todos os atos sociais da FBCA;
IV - participar de todas as Assembléias Gerais;
V - votar e ser candidato a cargos da FBCA;
VI - propor emendas ou alteração ao presente Estatuto, visando sempre crescimento e aperfeiçoamento do esporte CORRIDA DE AVENTURA, bem como do número de praticantes e federados;
VII - utilizar sua carteira de associado em todos os estabelecimentos conveniados, ou em promoções, quando houver;
VIII - propor assembléias extraordinárias através de oficio com o consentimento de no mínimo 02 (dois) Conselheiros Fiscais;
IX - denunciar qualquer atitude de federado ou não, que interfira ou degenere a imagem da FBCA perante seus federados ou perante a sociedade (opinião pública);
X - acesso a informações do livro caixa da FBCA, mediante solicitação por escrito e presença do Diretor Financeiro ou de um dos membros da Diretoria;
XI - denunciar diretamente à FBCA, por meio de ofício, de qualquer Filiada que não siga as normas deste Estatuto.
XII – usufruir das atividades institucionais da FBCA e das de assessoramento que lhe forem oferecidos pela FBCA, mediante o respectivo custeio.
XIII - Usar títulos e/ou siglas da FBCA, desde que expressamente autorizados pela Diretoria.
§ 1º - A qualidade de Federado da FBCA não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
§ 2º - O federado que por qualquer forma deixar de pertencer à FBCA, não tem direito a reaver as contribuições ou taxas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as contribuições relativas ao tempo em que foi membro da Federação.
§ 3º - Não são nomeáveis para cargos de direção e administração, os federados de cargos dirigentes de entidade ou de qualquer outra congênere, ou ainda de qualquer outra natureza, que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício de suas funções.
§ 4º - Os membros da Direção da FBCA não poderão participar direta ou indiretamente de entidades organizadoras de provas de CORRIDA DE AVENTURA.
CAPITULO V – DOS DEVERES
SEÇÃO I – DAS FILIADAS
Art. 12 - São deveres das Filiadas:
I - reconhecer a FBCA como única dirigente do esporte CORRIDA DE AVENTURA no Estado da Bahia, respeitando o presente Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir e respeitar suas normas, regulamentos, decisões e regras desportivas emanadas de entidades superiores do esporte;
II - manter cadastro atualizado junto à FBCA com os documentos que lhe dão e mantêm filiação atualizados, comunicando expressa e imediatamente suas alterações;
III - pagar, pontualmente, as taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que venha a contrair com a FBCA, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, os valores estabelecidos;
IV - cobrar as multas, taxas e quaisquer obrigações que por qualquer meio venham a ser contraídas para com a FBCA, por seus representantes, seus atletas, seus funcionários, ou por toda e qualquer pessoa envolvida com a modalidade, obrigando-se perante aquela em nome destes.
V - enviar anualmente à FBCA, até o dia 01 de janeiro de cada ano, o calendário de provas do ano subseqüente, caso venha a organizar e promover provas;
VI - comunicar expressamente à FBCA, dentro de no máximo 15 (quinze) dias corridos da data da decisão, as punições aplicadas por quaisquer de seus Poderes;
VII - remeter à FBCA, sempre que houver novas inscrições de federados e alterações na situação da graduação de categoria do esporte e as fichas de registro de atletas e seus fiscais de provas;
VIII – organizar provas em acordo com o regulamento da FBCA;
IX - atender as requisições de instalações para a realização de suas competições de acordo com o regulamento da FBCA;
X – manter calendário das provas compatíveis com as outras filiadas sempre que possível e também com a FBCA.
XI - atender às requisições de material pela FBCA destinado à organização e realização de competições oficiais;
XII - expedir Resolução de seus atos administrativos, dando conhecimento à parte interessada, inclusive à FBCA, quando lhe disser respeito;
XIII – respeitar o desconto nas taxas de inscrição nas provas para Federados da FBCA, desconto este a ser definido pela Diretoria com o parecer do Conselho Fiscal e organizadores de provas.
SEÇÃO II – DOS FEDERADOS
Art. 13 - São deveres dos Federados:
I – cumprir as disposições do presente Estatuto, bem como do regimento interno da FBCA, acatando as decisões deliberadas em assembléias;
II – pagar taxa de admissão para confecção da carteira de Associado e demais taxas e contribuições, conforme definido no presente estatuto, exceto aqueles que foram eleitos para ocupar cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, até o final de seus mandatos;
III – manter atualizados os seus dados cadastrais;
IV – manter conduta pessoal inatacável e zelar pela manutenção da integridade da FBCA;
V – respeitar o regulamento das competições e provas organizadas pelas Filiadas;
VI – custear as assessorias que vier a utilizar em proveito individual.
CAPÍTULO VI – DA ORDEM DESPORTIVA E SOCIAL, DAS PENALIDADES E DESFILIAÇÃO
Art. 14 – Cabe a FBCA, na sua jurisdição, processar e punir, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por si, através de seus poderes, ou por terceiros expressamente autorizados, todo aquele que desrespeitar este Estatuto, as regras da modalidade, a disciplina, as normas e regulamentos, emanados de seus Poderes, do Poder Público, e das demais entidades superiores nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;
Art. 15 - As Filiadas à FBCA, relativamente às controvérsias entre si, entre si e a FBCA, entre si e terceiros, entre si e os Federados que estejam sob sua jurisdição, entre seus Federados, devem abster-se e os Federados que estiverem sob sua jurisdição e terceiros, absterem-se de buscar a tutela jurisdicional, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente, antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva ou dos demais Poderes internos da FBCA ou de entidades superiores do esporte, naquilo que couber.
Art. 16 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da modalidade, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, do Poder Público, das entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, concernentes ao desporto, a FBCA poderá aplicar às suas Filiadas e Federados, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as seguintes penalidades:
I – advertência ou censura escrita;
II – multa;
III – suspensão;
IV – desfiliação ou desvinculação.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 2° - A penalidade de que trata o inciso IV deste artigo só será aplicada após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembléia Geral, quando for o caso.
§ 3° - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por comissão composta de um membro da Diretoria escolhido pela mesma e de dois membros do Conselho Fiscal da FBCA, com prazo para conclusão dos trabalhos, de no máximo 90 (noventa) dias corridos, excetuada a competência originária da Justiça Desportiva prevista na respectiva codificação disciplinar, quando então o procedimento a ser adotado será o previsto por aquela Justiça Especializada.
§ 4° - O inquérito depois de concluído será remetido à Diretoria da FBCA, que poderá aplicar imediatamente a punição cabível, ou submeter ao Poder competente para aplicar a pena a ser cumprida.
§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FBCA só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.
Art. 17 - Perderá parcialmente os seus direitos sociais por suspensão o sócio que:
I – infringir norma ou disposição estatutária ou regimental, desde que devidamente notificado;
II – deixar de pagar sua contribuição a cada exercício;
III – deixar de pagar pelos convênios oferecidos pela FBCA que vier a utilizar em proveito próprio;
IV – incorrer em práticas que atentem contra o bom nome da Federação pela primeira vez.
Parágrafo único - A pena de suspensão aplicada mediante processo administrativo, poderá ser revogada pela Diretoria mediante retratação do Associado, ou quitação ou acordo de pagamento de débitos mediante aprovação da Diretoria, se for este ou conforme for o caso da suspensão;
Art. 18 - Será aplicada pena de desfiliação ou desvinculação do quadro social por infração às disposições deste Estatuto, por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, após o devido processo administrativo onde se oportunizará o contraditório e a ampla defesa, ao sócio que:
I – Deixar de manter a condição de ingresso na FBCA;
II – Reincidir nas condutas passíveis de suspensão, previstas no Art. 17.
Art. 19 - O pedido de desfiliação poderá se dar por interesse da parte, quando se lhe concederá de imediato a desfiliação pela Diretoria da FBCA se atendidos os requisitos de seus atos constitutivos e desde que a Filiada ou Associado interessado na desfiliação esteja em dia com suas obrigações perante a FBCA.
CAPITULO VII – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PODERES
Art. 20 - São Poderes da Federação:
I – a Assembléia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal;
Art. 21 – Excetuados os serviços profissionais que forem prestados à FBCA, os integrantes dos Poderes da FBCA não serão remunerados pelas funções que exercerem, podendo, porém, terem suas despesas ressarcidas quando no efetivo exercício dessas funções.
Art. 22 - O membro de qualquer dos Poderes da FBCA poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos, período em que se manterá o impedimento para ocupar outros cargos nos demais Poderes internos.
Art. 23 - Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes da FBCA o seu substituto completará o tempo restante do mandato e, não havendo substituto, será preenchido o cargo mediante as normas eleitorais previstas no presente Estatuto para o cumprimento do prazo restante do mandato, sendo que para tanto se convocará Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 24 - Compete a cada um dos Poderes da FBCA a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 25 - A Assembléia Geral é o poder supremo de deliberações da FBCA e é constituída por todos os representantes das Filiadas e Federados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 26 - Todos os federados têm igualdade de direitos e voto igualitário na assembléia geral, quando na plenitude de seus direitos sociais, sendo vedado o privilégio de um sócio em detrimento de outros.
Art. 27 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente em dezembro de cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 28 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - apreciar o relatório da Diretoria relativo às atividades administrativas e esportivas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício, aprovando ou não o parecer do Conselho Fiscal a elas relativo;
II - eleger, a cada 2(dois) anos, por votação aberta, a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal da FBCA, podendo a eleição se dar por aclamação quando houver somente uma chapa inscrita.
III – Aprovar o plano de ação e respectiva programação financeira que serão desenvolvidas durante o novo exercício fiscal.
§ 1º - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com 1/2 dos sócios e em segunda convocação com 1/3 (quorum de instalação), com intervalo de 30 minutos entre as duas convocações.
§ 2º - Para as deliberações a que se referem os demais incisos as decisões serão tomadas de acordo com o voto da maioria simples dos presentes (quorum de aprovação).
Art. 29 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - autorizar a Diretoria da FBCA a alienar ou onerar bens imóveis de propriedade da instituição;
II - decidir sobre a filiação e/ou desfiliação respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;
III - destituir, após regular processo administrativo, qualquer membro dos Poderes da FBCA;
IV - eleger membros dos Poderes da FBCA quando houver vacância definitiva e inexistir substituto conforme previsto neste Estatuto;
V – Alterar o estatuto;
VI - decidir sobre a extinção da FBCA e, no mesmo ato, decidir sobre a destinação de seus bens;
VII – Decidir sobre os casos omissos no estatuto.
§ 1º - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com 2/3 dos sócios e em segunda convocação com 1/3 (quorum de instalação) com intervalo de 30 minutos entre as duas convocações.
§ 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos III, V e VI é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes a Assembléia especialmente convocada para esse fim (quorum de aprovação).
§ 3º - Para as deliberações a que se referem os demais incisos as decisões serão tomadas de acordo com o voto da maioria simples dos presentes (quorum de aprovação).
Art. 30 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da FBCA, mediante edital a ser encaminhado por circular, a todas Filiadas e Federados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1º - Quando a lei assim o exigir os editais serão publicados no Diário oficial da Bahia e/ou em jornal de grande circulação do Estado da Bahia.
§ 2º - A assembléia poderá ainda ser convocada por maioria do Conselho Fiscal ou ainda por 1/5 (um quinto) do quadro social em ofício ao Presidente.
§ 3º Quando a Assembléia Geral for convocada pelos sócios, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
Art. 31 - A Assembléia geral será presidida por um membro da Diretoria escolhido entre eles.
§ 1º - Nas faltas e/ou impedimentos da Presidência, Vice-Presidência, membros da Diretoria ou de membros do Conselho Fiscal, as assembléias gerais serão presididas por um dos seus membros, escolhido entre os presentes.
§ 2º - As assembléias gerais para eleição dos poderes da FBCA, não poderão ser presididas por integrantes de chapas inscritas, com exceção da assembléia de fundação da FBCA.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA E SEUS CARGOS
Art. 32 - A FBCA será administrada pela Diretoria, constituída de 05 (cinco) membros, com os cargos de Presidente, Vice-Presidente que acumula o cargo de Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor de Comunicação e Diretor Técnico, todos eleitos na forma deste Estatuto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º - Os membros da Diretoria não poderão ter entre si laços de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral;
Art. 33 - A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
I – reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou por solicitação do Conselho Fiscal;
II – delibera validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, proibida à representação, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
III – as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes.
Art. 34 - À Diretoria, por si, sempre em conjunto de pelo menos 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente, compete:
I - estabelecer as normas para funcionamento da FBCA;
II – superintender as atividades administrativas e desportivas da FBCA;
III - programar as atividades, operações e serviços da FBCA, fixando todas as condições para a sua realização;
IV - fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de recursos para a sua cobertura;
V - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados de qualquer natureza com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VI - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, comissionar, remunerar, pagar, reter e recolher tributos e encargos sociais, premiar, dar férias, licenciar, abrir inquéritos, instaurar processos e punir;
VII - indicar o banco ou bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário da Federação;
VIII – editar as normas de controle das atividades, operações e serviços, verificando, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira da Federação e o desenvolvimento dos seus negócios e atividades em geral, determinando a elaboração de balancetes contábeis mensais e demonstrativos específicos;
IX - deliberar sobre a admissão de Federados;
X - decidir sobre a convocação da Assembléia Geral, aprovando a data e o local da sua realização;
XI - contrair obrigações, transigir, adquirir e alienar bens e constituir mandatários;
XII - observar, em toda sua atuação, o cumprimento da ordem jurídica, especialmente da lei que rege as federações, a Legislação Fiscal e a Legislação Trabalhista;
XIII - constituir comissões ou comitês de federados transitórios ou permanentes, estes pelo prazo de duração do seu mandato, para assessorá-lo no desempenho de atividades determinadas, tendo poderes para dispor sobre o número de seus membros, bem como designar e destituir os seus integrantes, regulamentando as atribuições destas no Regimento Administrativo da FBCA;
XIV - decidir sobre isenção de taxas de Filiadas ou Federados;
XV – elaborar, anualmente, o Regimento de Custas, Taxas e Multas;
XVI - constituir e chefiar as delegações incumbidas de representar o Estado em competições oficiais ou não, podendo delegar tais funções;
XVII - autorizar a realização de competições, homologando os seus resultados, quando for o caso, respeitados a competência da Entidade Nacional Superior do esporte;
XVIII - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício findo confeccionado pela Secretaria Geral;
XIX - promover o aperfeiçoamento de atletas, dirigentes das Filiadas e seus auxiliares;
XX - interceder perante qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre que entender cabível;
XXI - instaurar, quando lhe competir, inquérito administrativo para apurar faltas, remetendo o respectivo relatório ao Poder competente para aplicar a pena imposta, ou, quando for o caso, encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da falta para apuração e aplicação da penalidade;
XXII - instaurar inquérito administrativo para apurar infração ou a necessidade de desfiliação de entidade de seu quadro de Filiadas, encaminhando à Assembléia Geral o resultado do que for apurado, para que esta decida sobre a desfiliação;
XXIII – fazer encaminhar à Justiça Desportiva, os processos de sua competência, dando cumprimento às suas decisões;
XXIV - nomear os representantes da FBCA junto aos Órgãos da Justiça Desportiva da Entidade, quando for o caso;
XXV - fazer publicar, através de Resolução, diretamente às Filiadas, sobre as decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder Público, ou das Entidades Superiores Nacionais, Internacionais e Estrangeiras concernentes ao desporto;
XXVI - definir em conjunto com os organizadores de provas e comunicar por resolução a todas as suas Filiadas e Federados, o valor mínimo da inscrição das provas de CORRIDA DE AVENTURA, bem como o desconto concedido pelas Filiadas aos atletas federados à FBCA. Esta resolução deve ser comunicada impreterivelmente até o ultimo dia do mês de novembro de cada ano, sob pena de não ter validade para o ano subseqüente;
XXVII - aprovar as contas da Federação.
§ 1º - Para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, a Diretoria deverá ser previamente autorizada pela Assembléia Geral.
§ 2º - A diretoria poderá, sempre que julgar conveniente, contratar o assessoramento de profissionais especializados, para auxiliar os Poderes em questões específicas.
§ 3º - Os enunciados legais da Diretoria serão baixados sob a denominação de instruções ou resoluções, constituindo a sua consolidação o Regimento Administrativo da FBCA.
Art. 35 - A Diretoria poderá baixar instruções ou regimentos, subordinadas ao presente estatuto, especificando detalhadamente as funções inerentes a cada um de seus membros.
Art. 36 - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FBCA, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao disposto neste Estatuto e na legislação aplicável.
SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA
Art. 37 - Compete ao Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - supervisionar todas as atividades da FBCA;
II – assinar os cheques bancários, títulos, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras da FBCA, em conjunto com o Diretor Financeiro;
III - assinar, em conjunto com o Diretor-Administrativo, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e demais poderes da FBCA;
V - convocar e presidir as Assembléias Gerais;
VI – apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária, o balanço patrimonial e financeiro, os demonstrativos de sobras e perdas, o parecer do Conselho Fiscal sobre as referidas contas, bem como os planos de trabalho da Diretoria para o exercício seguinte;
VII - representar a FBCA judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
VIII – representar a FBCA junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
IX - receber e homologar o regulamento do esporte, aprovado em Assembléia, proposto pela Diretoria e Conselho Técnico e de Segurança, e tramitar por Resolução tal regulamento, para que seja cumprido por todas suas Filiadas e Federados;
SUBSEÇÃO II – DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - substituir o Presidente nos termos deste Estatuto;
II – auxiliar e assessorar o Presidente e a Diretoria no desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 39 - Compete ao Diretor Administrativo, alem de substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos não superiores a 90 (noventa) dias, entre outras, as seguintes atribuições:
I - supervisionar a atividade administrativa da FBCA, comandando todos os seus setores;
II - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos correspondentes;
III - assinar, em conjunto com o Presidente, os contratos, atas e demais documentos constitutivos de obrigações da Federação;
IV – estruturar e manter em funcionamento o expediente da Secretaria Geral;
V – manter atualizados registros de regularidade e inscrições da FBCA perante órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
VI – mandar redigir as correspondências a serem expedidas, e assiná-las, juntamente com o Presidente;
VII – fazer a leitura dos expedientes nas reuniões;
VIII – Providenciar a divulgação de editais, regulamentos, portarias e demais documentos, avisar aos interessados nos meios previstos neste Estatuto, das reuniões e assembléias convocadas na forma deste Estatuto.
SUBSEÇÃO IV – DA DIRETORIA FINANCEIRA
Art. 40 - Compete ao Diretor Financeiro, alem de substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos não superiores a 90 (noventa) dias, entre outras, as seguintes atribuições:
I - verificar freqüentemente o saldo de caixa, bem como dirigir o atendimento regular e tempestivo, por parte dos profissionais respectivos, no caso um contador, devidamente habilitado, de todas as normas de escrituração contábil e fiscal da FBCA;
II - acompanhar a arrecadação da receita, recolhendo os haveres e autorizando o pagamento das despesas;
III - assinar os cheques bancários, títulos, recibos ou quaisquer outros documentos que resultem responsabilidades e obrigações econômico-financeiras para a FBCA, em conjunto com o Presidente;
IV - assinar os balancetes mensais e os balanços anuais, em conjunto com o Presidente;
V – remeter relatório contábil, semestralmente, ao Conselho Fiscal;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores recolhidos à Tesouraria da FBCA;
VII - providenciar o recebimento integral de quaisquer valores destinados a FBCA, seja por doação ou a qualquer tipo;
VIII - dirigir pessoalmente ou através de prepostos e Filiadas, de modo a assegurar-se permanentemente da máxima eficiência na sua execução, o serviço de cobrança aos federados;
IX - efetuar, diretamente ou por intermédio de prepostos, dentro dos prazos combinados os pagamentos a que se houver obrigado a FBCA, empenhando-se na observância de rigorosa pontualidade na liquidação dos compromissos assumidos pela instituição;
X - receber e manter sob cuidadosa guarda, até o momento de se lhe dar o devido destino, depois de autorizado pela Diretoria, todos os valores confiados à FBCA em benefícios de terceiros, quer se trate de pessoas ou entidade congêneres;
XI – desenvolver trabalhos visando à arrecadação de receitas e o eficiente controle de despesas.
SUBSEÇÃO V – DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 41 - Compete ao Diretor de Comunicação, alem de substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos não superiores a 90 (noventa) dias, entre outras as seguintes atribuições:
I - planejar e executar a comunicação interna e externa da FBCA, ou seja, ser o responsável por criar e manter um canal de comunicação entre os Poderes da FBCA, da FBCA com suas Filiadas e Federados, e da FBCA com o mercado, a imprensa e todos os meios de comunicação;
II - definir estratégias de divulgação da entidade e manter regularmente a mídia e os meios de comunicação informados sobre novas notícias da FBCA;
III – manter atualizados banco de dados de órgãos municipais, estaduais e federais, empresas privadas, meios de comunicação, para que a qualquer momento a FBCA possa estabelecer contato;
IV – auxiliar a Diretoria como porta-voz da Presidência e relações públicas;
V – defender e manter a imagem da instituição nos meios de comunicação bem como guardar e defender informações confidenciais e estratégicas da FBCA.
SUBSEÇÃO VI – DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 42 - Compete ao Diretor Técnico, alem de substituir o Diretor de Comunicação em seus impedimentos não superiores a 90 (noventa) dias, entre outras as seguintes atribuições:
I – Elaborar critérios técnicos mínimos para normatização das modalidades esportivas constantes na Corrida de Aventura.
II – Avaliar os quesitos relativos à segurança, condições técnicas e responsabilidade socioambiental das competições, inclusive criar comissão para avaliar o cumprimento de normas técnicas de equipamentos e instalações durante as competições.
SUBSEÇÃO VII – DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 43 - O Vice-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo, o Diretor Administrativo pelo Diretor Financeiro, o Diretor Financeiro pelo Diretor de Comunicação.
§ 1º - Os afastamentos dos membros da Diretoria não poderão exceder de 90 (noventa) dias corridos, salvo consentimento da Assembléia Geral.
§ 2º - Na vacância do cargo Diretor de Comunicação, o cargo será acumulado por um membro da Diretoria, decidido em reunião da Diretoria, ou em caso de indefinição, nomeado pelo Presidente;
§ 3º - O substituto exercerá o cargo até o término do impedimento do substituído.
§ 4º - Se ficar vago ou sendo exercido de forma acumulada, por prazo superior a 90 (noventa) dias, mais de um cargo da Diretoria, deverá o Presidente (ou membro restante caso a Presidência esteja vaga), convocar a Assembléia para o preenchimento dos mesmos na formas deste Estatuto.
Art. 44 - Perderá automaticamente o cargo aquele que, sem justificativa, a critério da Diretoria, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas durante um ano.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si e nem com os membros da Diretoria, laços de parentesco até o segundo grau em linha reta ou colateral.
Art. 46 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez a cada trimestre do ano. Reúne-se, também, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - Na primeira reunião, quando da posse, o Conselho Fiscal escolherá entre seus membros titulares, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, assim como um Secretário.
§ 2º - As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou por determinação da Assembléia Geral.
§ 3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na ocasião.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação ou procuração e constarão de ata lavrada em livro próprio e que, lida e aprovada, deverá ser assinada ao final de cada reunião, pelos membros presentes.
Art. 47 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da FBCA, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – examinar semestralmente o relatório de evolução contábil e demais documentos, demonstrativos e balancetes da FBCA, o relatório anual da Diretoria, bem como elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre movimento econômico financeiro e o resultado do exercício;
II - conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa e dos montantes das despesas e inversões efetuadas, verificando se os mesmos estão dentro dos limites estabelecidos e em conformidade com planos e decisões da Diretoria;
III - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração contábil;
IV - verificar se as atividades, operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor, relativamente às previsões registradas, e se correspondem às conveniências econômico-financeiras da FBCA;
V - certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente, se esta cumprindo as demais obrigações legais e estatutárias, bem como se existem cargos vagos na sua composição;
VI - verificar se existe reclamações do corpo social quanto às atividades da FBCA;
VII - apurar se estão sendo cumpridas as obrigações fiscais e trabalhistas da FBCA e se existem problemas com empregados;
VIII – apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros contábeis ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto, no que lhe compete, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
IX – solicitar à Diretoria da FBCA a convocação da Assembléia Geral da entidade, em caráter extraordinário, quando ocorrer motivo grave e que exija medida saneadora urgente;
X - autuar e processar os pedidos de filiação não deferidos e, se regulares conforme disposições deste Estatuto e da legislação vigente, submetê-los à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária.
§ 1º - Em caso de não atendimento do pedido de convocação da Assembléia Geral por parte do Presidente da FBCA, no prazo de 30(trinta) dias corridos, a Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Coordenador do Conselho Fiscal.
§ 2º - Para o cumprimento de suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado ou serviço de auditoria, submetendo seus custos à Diretoria.
SECAO VI – DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 48 - A Justiça Desportiva divide-se em dois graus de jurisdição, sendo o primeiro exercido pela Comissão Disciplinar, constituída especialmente para cada evento esportivo da FBCA e o segundo pelo Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos e limites estabelecidos pela legislação competente, pelos códigos desportivos e pelo seu Regimento Interno.
Art. 49 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com as normas vigentes.
Art. 50 – Os processos sujeitos ao segundo grau de jurisdição serão encaminhados para julgamento pelo Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Conselho Regional de Desportos (CED) da Bahia, nos termos da legislação estadual competente.
Art. 51 - À Comissão Disciplinar, designada pela sigla CD, compete julgar e punir os infratores da disciplina e os fatos decorrentes de infração ao regulamento das competições desportivas.
Art. 52 - A CD será composta por 3 (três) membros nomeados pela Diretoria da FBCA para cada evento esportivo programado, sendo o Conselho Administrativo da CD designado dentre eles.
Art. 53 - A CD terá a sua organização e funcionamento regulado pelo que dispuser a Legislação, os Códigos Desportivos aplicáveis e os Regimentos Internos da FBCA e do TJD.
Art. 54 - Da decisão da CD caberá recurso ao TJD, na forma da legislação competente.
CAPITULO IV – DO PATRIMÔNIO, RENDAS E DESPESAS
Art. 55 – O patrimônio da FBCA compreende:
I - os bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
II - todos os troféus e prêmios existentes e tombados;
III - os saldos de beneficiários da execução do orçamento, transferidos na forma deste estatuto;
IV - os fundos existentes, ou bens resultantes de sua inversão;
V - outros decorrentes de suas receitas e/ou doações.
Art. 56 - São insígnias da FBCA a bandeira e o emblema.
§ 1º - A denominação e símbolos da FBCA aprovados pela Diretoria da entidade, são de propriedade exclusiva da entidade, contando com proteção legal válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
§ 2º - A garantia legal outorgada a FBCA neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 57 - As receitas da FBCA, para manutenção e consecução de seus fins, compreendem:
I - Taxa de filiação e permanência ou de transferências de atletas, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
II - rendas resultantes da aplicação dos seus bens patrimoniais;
III - O produto de multas e indenizações;
IV - As subvenções e auxílios concedidos pelo poder público ou por Entidade da Administração Indireta, ou decorrentes da legislação;
V - rendas com doações, patrocínios ou legados;
VI - quaisquer outros recursos públicos;
VII – comercialização de roupas e brindes com insígnia da FBCA;
VIII – rendas de provas de competições estaduais, torneios promocionais ou eventos esporádicos de CORRIDA DE AVENTURA que venha promover;
IX - rendas decorrentes de cessão de direitos e outras rendas eventuais.
§ 1° - A FBCA poderá credenciar-se junto aos órgãos competentes, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada "bingo", ou similar, conforme normas vigentes.
§ 2° - Os serviços não institucionais, que a FBCA venha eventualmente colocar a disposição de seus federados, serão por essas diretamente custeadas, e não se configurarão como fonte de receita da federação.
§ 3º - As rendas e recursos financeiros da FBCA, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades.
§ 4º - Constituem-se como principais taxas e emolumentos, os seguintes itens:
I – Registro de Entidades (Clubes e Associações);
II – Registro de atletas;
III – Transferência de atletas;
IV – Anuidade;
V – Inscrição de competição.
Art. 58 - A despesa da FBCA, para manutenção e consecução de seus fins, compreende:
I - pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada;
II - pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados, de serviços profissionais e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;
III - despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado ou que, transitoriamente, ou não, estejam sob sua responsabilidade;
IV - aquisição de material de expediente e desportivo;
V - aquisição de bens móveis e imóveis, e de veículos;
VI - custeio de provas de competições estaduais, torneios promocionais ou eventos esporádicos de CORRIDA DE AVENTURA que venha promover, organizando ou terceirizando a sua realização;
VII - aquisição de equipamentos para a prática e desenvolvimento da modalidade;
VIII - assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a aquisição para os seus arquivos, de quaisquer meios de reprodução de imagem, som e textos, seja por meio impresso ou eletrônico;
IX - despesas com a realização das suas Assembléias Gerais;
X - gastos de publicidade;
XI - despesas eventuais, dentre outras, as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de crédito, e
os encargos pecuniários de caráter extraordinários, custeados a conta de créditos adicionais abertos com a autorização do Conselho Fiscal e compensado mediante a utilização dos recursos que forem previstos.
CAPITULO V – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 59 - São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na FBCA aqueles que forem:
I - condenados por crime doloso em sentença transitado em julgado;
II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
IV - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
Parágrafo Único - O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na FBCA, que venha a incorrer no previsto nos incisos acima será afastado preventivamente do cargo ou função ocupado, devendo-se proceder à apuração através dos meios previstos neste Estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.
Art. 60 - As eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal serão realizadas ao fim de cada mandato, através da Assembléia Geral da FBCA, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º - A votação será aberta e somente poderão votar os representantes das Filiadas e todos os Federados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários e financeiros e ainda que seja sócio fundador ou tenha pelo menos 1 (um) ano de filiação na FBCA;
§ 2º - Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita a chapa para Diretoria em que figurar o candidato a Presidência mais idoso, ou permanecendo este empate, o candidato a Vice-Presidência.
§ 3º - Para se candidatar a Diretoria, o interessado deverá apresentar chapa completa e todos os membros da chapa deverão ser brasileiros e maiores de 18 anos.
§ 4º - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso assim decida a Assembléia Geral, em data a ser marcada.
Art. 61 - A inscrição de chapas deverá ser apresentada pelo Associado que encabeça a chapa em pleno gozo de seus direitos Estatutários, até 20 (vinte) dias corridos antes da data marcada para a Assembléia Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado por todos os integrantes da chapa, indicando o cargo a ser preenchido.
§ 1º - A inscrição deverá se dar diretamente perante a FBCA, ou mediante postagem com comprovação de recebimento, sendo o prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento.
§ 2º - Em ocorrendo quaisquer impedimentos ou em caso de desistência expressa de integrante de chapa já inscrita, poderá ser procedida a sua substituição junto a FBCA, devendo o novo integrante subscrever ato de consentimento.
Art. 62 – A Diretoria da FBCA poderá elaborar o Regimento Eleitoral e, havendo dúvidas ou controvérsias no pleito eletivo, caberá à Assembléia Geral em que ocorrer o pleito, antes de efetivado o mesmo, decidir sobre a controvérsia surgida.
CAPITULO VI – DO REGIME FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 63 - O Exercício Financeiro da FBCA coincidirá com o ano civil.
§ 1° - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública, e normas brasileiras de contabilidade.
§ 2° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e execução de orçamento.
§ 3° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.
§ 4° - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.
§ 5º - A nenhuma Filiada ou Associado é permitido depositar dinheiro ou cheque da FBCA em seu próprio nome, ou em conta conjunta, mas somente em contas bancárias da Federação.
CAPITULO VII – DA DISSOLUÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I - DA DISSOLUÇÃO
Art. 64 - A dissolução da FBCA somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem no mínimo 2/3 dos sócios e em segunda convocação com 1/3 (quorum de instalação) com intervalo de 30 minutos entre as duas convocações.
Art. 65 - Em caso de dissolução da FBCA, o seu patrimônio líquido reverterá em beneficio de entidades congêneres ou, na falta desta, de outras de fins não econômicos e de atividades assemelhadas e por decisão da Assembléia Geral que a dissolver.
SEÇÃO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - As Normas Internas da FBCA serão dadas a conhecimento de seus Federados através da Nota Oficial que será fixada na sua sede, nas Filiadas, e enviada para o endereço eletrônico de seus Federados e representantes das Filiadas, entrando em vigor a partir da data de sua publicação, ou de quando for determinado pela respectiva norma.
Art. 67 - A administração social e financeira da FBCA, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições do Regimento Administrativo, sendo de competência da Diretoria a sua elaboração, devendo ser dado conhecimento às Filiadas através de Resolução.
Art. 68 - O cumprimento deste Estatuto, bem como das normas internas da FBCA e das normas e regras da respectiva entidade nacional e internacional da modalidade, é de cumprimento obrigatório para as Filiadas e para terceiros envolvidos com a modalidade de CORRIDA DE AVENTURA no Estado da Bahia.
Art. 69 - A personalidade jurídica da FBCA é distinta das de suas Filiadas, não respondendo estas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por estas.
Parágrafo Único - Os membros dos Poderes da FBCA não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da FBCA.
Art. 70 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Legislação Civil e Desportiva.
Art. 71 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, a FBCA determinará em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso, observando sempre o critério técnico.
Art. 72 – A FBCA poderá criar mais de um campeonato estadual do esporte CORRIDA DE AVENTURA, com nomes e formas de disputa bem distintas, e determinará seus regulamentos específicos.
SEÇÃO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73 - Os mandatos da primeira Diretoria e Conselho Fiscal da FBCA vigerão até fevereiro de 2010.
Art. 74 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da FBCA.
Art. 75 - Todas as informações relativas às provas, campeonatos, torneios, premiações e “Ranking” encontrar-se-ão na sede da FBCA, com cópia em todas suas Filiadas.
Art. 76 - Todas as Filiadas e Federados são obrigados a conhecer o Estatuto e Regulamentos da FBCA, e sua ignorância não servirá de escusa ou justificativa para o descumprimento de suas obrigações ou para reclamação de seus direitos, quando não os requererem no seu devido tempo.





Art. 77 – O Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral de Constituição da FBCA realizada no dia 11 de fevereiro de 2008, entrando em vigor após o seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2008.

Walter Guerra da Silva Filho – Presidente
CPF 595.728.765-20 – RG 5010287 SSP-BA

Mauro B. Abram– Vice-presidente e Diretor Financeiro
CPF 465.262.265-15 - RG 2.095.291 SSP-BA

Alexandre Mendes Ferreira – Diretor Administrativo
CPF 544.229.225-72 – RG 423.460 MM-RJ

Miguel Ângelo Magnavita Junior – Diretor de Comunicação e Marketing
CPF 816.577.735-15 – RG 06347221 07SSP-BA

Pedro Alexandre Martins Santos – Diretor Técnico
CPF 801.799.835-04RG 081.64288.16 SSPBA

Gustavo Chagas – Advogado
CPF: 032.971.566-60 OAB/BA: 22943







Conselho Fiscal:

____________________________________________
Náru Soares Lessa de Moraes
CPF:79379702515, RG:851461298


____________________________________________
Ângelo de Oliveira Santana
CPF 616.224.195-53, RG 05729500-04


___________________________________________
Márcio Néri Pedrosa Leal
CPF 505.533.645-53, RG 3.706.006-65


____________________________________________
Arnaldo Eugênio Maciel
CPF: 522.501.136-53, RG: 4.353.847 SSPMG